Decreto-Lei 8.031/1945 - Artigo 2

Art. 2º. O capital inicial da Companhia será de quatrocentos milhões de Cruzeiros (Cr$ 400.000.000,00) representado por:

a) duzentas mil (200.000) ações ordinárias do valor de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) cada uma;

b) duzentas mil (200.000) ações preferenciais sem direito a voto, e com direito ao dividendo privilegiado mínimo de seis por cento (6%), no valor de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) cada uma.

§ 1º - As ações de que trata a alínea a serão subscritas pelo Tesouro Nacional e integralizadas em sete (7) parcelas anuais, sendo a primeira parcela no valor de vinte milhões de cruzeiros (Cr$20.000.000,00) integralizada no ato de subscrição e o restante em seis (6) parcelas anuais de igual valor.

§ 2º - As ações preferenciais serão oferecidas à subscrição pública.

Decreto-Lei 8.031/1945 - Artigo 2

Art. 2º. O capital inicial da Companhia será de quatrocentos milhões de Cruzeiros (Cr$ 400.000.000,00) representado por:

a) duzentas mil (200.000) ações ordinárias do valor de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) cada uma;

b) duzentas mil (200.000) ações preferenciais sem direito a voto, e com direito ao dividendo privilegiado mínimo de seis por cento (6%), no valor de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) cada uma.

§ 1º - As ações de que trata a alínea a serão subscritas pelo Tesouro Nacional e integralizadas em sete (7) parcelas anuais, sendo a primeira parcela no valor de vinte milhões de cruzeiros (Cr$20.000.000,00) integralizada no ato de subscrição e o restante em seis (6) parcelas anuais de igual valor.

§ 2º - As ações preferenciais serão oferecidas à subscrição pública.