Decreto-Lei 8.031/1945 - Artigo 4

Art. 4º. O capital da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco poderá ser aumentado, cabendo sempre à União cinqüenta e um por cento (51 % ), no mínimo, das ações ordinárias, podendo a emissão de ações preferenciais atingir à proporção do capital - que fôr permitida em lei.

Decreto-Lei 8.031/1945 - Artigo 4

Art. 4º. O capital da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco poderá ser aumentado, cabendo sempre à União cinqüenta e um por cento (51 % ), no mínimo, das ações ordinárias, podendo a emissão de ações preferenciais atingir à proporção do capital - que fôr permitida em lei.