Art. 1º. Fica o Ministério da Agricultura autorizado a organizar uma sociedade por ações, com sede e fôrona cidade do Rio de Janeiro, destinada a realizar o aproveitamento industrial progressivo da energia hidráulica do Rio São Francisco.
Parágrafo único. Na organização da Sociedade, que se denominará Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, observar-se-ão as normas constantes dos Estatutos anexos ao presente decreto-lei.
Parágrafo único. Na organização da Sociedade, que se denominará Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, observar-se-ão as normas constantes dos Estatutos anexos ao presente decreto-lei.