Decreto 11.849/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Comitê Técnico Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Técnico Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Técnico Interministerial terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Coordenador do Comitê Técnico Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e de entidades, públicas e privadas, e especialistas com notório conhecimento sobre as matérias constantes da pauta, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Decreto 11.849/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Comitê Técnico Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Técnico Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Técnico Interministerial terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Coordenador do Comitê Técnico Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e de entidades, públicas e privadas, e especialistas com notório conhecimento sobre as matérias constantes da pauta, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.