Art. 3º. Para os efeitos deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - CONSERVAÇÃO: manutenção rotineira da embarcação que envolva o conjunto de atividades destinadas a mantê-la, e a seus equipamentos, dentro de suas especificações técnicas;
II - CONSTRUÇÃO: execução de projeto de embarcação desde o início das obras até o recebimento do termo de entrega pelo estaleiro;
III - CONVERSÃO: mudanças estruturais e de sistemas, na embarcação, que modifiquem suas características básicas, podendo alterar o seu emprego;
IV - MODERNIZAÇÃO: alteração de vulto que vise a aprimorar o desempenho da embarcação, de equipamentos e sistemas, sem modificar as características básicas de seu emprego;
V - PRÉ-REGISTRO NO REB: registro provisório de embarcação em construção em estaleiro brasileiro, no território nacional, com vistas ao benefício dos incentivos do REB; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
VI - REPARO ou REPARAÇÃO: é a atividade necessária à restauração das especificações técnicas do material de bordo e que se revista de caráter predominantemente eventual;
VII - TRIPULANTE: trabalhador aquaviário, com vínculo empregatício, que exerça funções, embarcado, na operação da embarcação.
VIII - EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO: pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto na legislação brasileira, com sede no País, que tem por objeto o transporte aquaviário e está autorizada a operar pelo órgão competente com embarcações próprias ou afretadas; e (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
IX - EMPRESA BRASILEIRA DE INVESTIMENTO NA NAVEGAÇÃO: aquela que tem por objeto fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
I - CONSERVAÇÃO: manutenção rotineira da embarcação que envolva o conjunto de atividades destinadas a mantê-la, e a seus equipamentos, dentro de suas especificações técnicas;
II - CONSTRUÇÃO: execução de projeto de embarcação desde o início das obras até o recebimento do termo de entrega pelo estaleiro;
III - CONVERSÃO: mudanças estruturais e de sistemas, na embarcação, que modifiquem suas características básicas, podendo alterar o seu emprego;
IV - MODERNIZAÇÃO: alteração de vulto que vise a aprimorar o desempenho da embarcação, de equipamentos e sistemas, sem modificar as características básicas de seu emprego;
V - PRÉ-REGISTRO NO REB: registro provisório de embarcação em construção em estaleiro brasileiro, no território nacional, com vistas ao benefício dos incentivos do REB; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
VI - REPARO ou REPARAÇÃO: é a atividade necessária à restauração das especificações técnicas do material de bordo e que se revista de caráter predominantemente eventual;
VII - TRIPULANTE: trabalhador aquaviário, com vínculo empregatício, que exerça funções, embarcado, na operação da embarcação.
VIII - EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO: pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto na legislação brasileira, com sede no País, que tem por objeto o transporte aquaviário e está autorizada a operar pelo órgão competente com embarcações próprias ou afretadas; e (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
IX - EMPRESA BRASILEIRA DE INVESTIMENTO NA NAVEGAÇÃO: aquela que tem por objeto fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)