Art. 1º. O Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, será efetuado no Tribunal Marítimo, não suprimindo e sendo complementar ao registro da propriedade marítima, conforme dispõe a Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988.
§ 1º - O Tribunal Marítimo emitirá, para as embarcações incluídas no REB, o Certificado de Registro Especial Brasileiro.
§ 2º - O Tribunal Marítimo manterá cadastro específico atualizado de todas as embarcações pré-registradas e registradas no REB;
§ 1º - O Tribunal Marítimo emitirá, para as embarcações incluídas no REB, o Certificado de Registro Especial Brasileiro.
§ 2º - O Tribunal Marítimo manterá cadastro específico atualizado de todas as embarcações pré-registradas e registradas no REB;