Decreto 2.256/1997 - Artigo 11

Art. 11. As embarcações construídas no País e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior poderão retornar ao registro brasileiro, como de propriedade da mesma empresa nacional de origem, desde que aprovadas em vistoria de condição pela Autoridade Marítima. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)

Parágrafo único. Após o retorno ao registro brasileiro, a embarcação poderá ser registrada no REB, observado o estabelecido no art. 4º, § 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)

Decreto 2.256/1997 - Artigo 11

Art. 11. As embarcações construídas no País e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior poderão retornar ao registro brasileiro, como de propriedade da mesma empresa nacional de origem, desde que aprovadas em vistoria de condição pela Autoridade Marítima. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)

Parágrafo único. Após o retorno ao registro brasileiro, a embarcação poderá ser registrada no REB, observado o estabelecido no art. 4º, § 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)