Art. 5º. É assegurada às empresas brasileiras de navegação e às empresas brasileiras de investimento na navegação a contratação, no mercado internacional, de cobertura de seguro e resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil, inclusive para a remoção de destroços, para suas embarcações, próprias ou afretadas, registradas ou não no REB. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 12.555, de 2025)