Art. 9º. As empresas brasileiras de navegação não considerarão as remunerações recebidas pelas tripulações das embarcações inscritas no REB, no montante que servirá de base ao pagamento da contribuição para o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (FDEPM).
Parágrafo único. Anualmente, o Fundo da Marinha Mercante - FMM repassará para o FDEPM 1,5% do valor líquido efetivamente depositado na conta do FMM, como cota parte do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM arrecadado no exercício, a título de compensação da redução decorrente do disposto no caput do art. 13 da Lei nº 9.432, de 1997.
Parágrafo único. Anualmente, o Fundo da Marinha Mercante - FMM repassará para o FDEPM 1,5% do valor líquido efetivamente depositado na conta do FMM, como cota parte do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM arrecadado no exercício, a título de compensação da redução decorrente do disposto no caput do art. 13 da Lei nº 9.432, de 1997.