Art. 3º. Para o desenvolvimento das ações de que trata esta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas, entre outras:
I - realização de palestras e eventos;
II - disponibilização de material educativo específico para os profissionais de saúde e para a população em geral, em formatos impresso e digital;
III - disponibilização de conteúdo para publicação em sites institucionais dos conselhos profissionais de saúde, do Ministério da Saúde, das secretarias de saúde e de outras instituições públicas e privadas que desejarem aderir à causa;
IV - divulgação de informações em sites de instituições públicas e de instituições privadas que recebem dinheiro público, por meio de banner com material educativo;
V - divulgação de informações durante a programação de emissoras públicas de rádio e de televisão.
I - realização de palestras e eventos;
II - disponibilização de material educativo específico para os profissionais de saúde e para a população em geral, em formatos impresso e digital;
III - disponibilização de conteúdo para publicação em sites institucionais dos conselhos profissionais de saúde, do Ministério da Saúde, das secretarias de saúde e de outras instituições públicas e privadas que desejarem aderir à causa;
IV - divulgação de informações em sites de instituições públicas e de instituições privadas que recebem dinheiro público, por meio de banner com material educativo;
V - divulgação de informações durante a programação de emissoras públicas de rádio e de televisão.