Decreto 11.420/2023 - Artigo 5

Art. 5º. A Secretaria Técnica será composta pelos seguintes membros:

I - um do Ministério do Trabalho e Emprego, que a coordenará;

II - um do Ministério da Fazenda;

III - um do Ministério da Previdência Social;

IV - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

VI - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VII - um da Casa Civil da Presidência da República;

VIII - dois pesquisadores do Instituto de Política Econômica Aplicada - IPEA; e

IX - dois pesquisadores indicados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE.

Decreto 11.420/2023 - Artigo 5

Art. 5º. A Secretaria Técnica será composta pelos seguintes membros:

I - um do Ministério do Trabalho e Emprego, que a coordenará;

II - um do Ministério da Fazenda;

III - um do Ministério da Previdência Social;

IV - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

VI - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VII - um da Casa Civil da Presidência da República;

VIII - dois pesquisadores do Instituto de Política Econômica Aplicada - IPEA; e

IX - dois pesquisadores indicados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE.