Art. 5º. A Secretaria Técnica será composta pelos seguintes membros:
I - um do Ministério do Trabalho e Emprego, que a coordenará;
II - um do Ministério da Fazenda;
III - um do Ministério da Previdência Social;
IV - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
V - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VI - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VII - um da Casa Civil da Presidência da República;
VIII - dois pesquisadores do Instituto de Política Econômica Aplicada - IPEA; e
IX - dois pesquisadores indicados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE.
I - um do Ministério do Trabalho e Emprego, que a coordenará;
II - um do Ministério da Fazenda;
III - um do Ministério da Previdência Social;
IV - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
V - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VI - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VII - um da Casa Civil da Presidência da República;
VIII - dois pesquisadores do Instituto de Política Econômica Aplicada - IPEA; e
IX - dois pesquisadores indicados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE.