Art. 10. O Grupo de Trabalho terá duração de quarenta e cinco dias, contado a partir de 19 de janeiro de 2023, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Decreto 11.420/2023 - Artigo 10
Art. 10. O Grupo de Trabalho terá duração de quarenta e cinco dias, contado a partir de 19 de janeiro de 2023, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.