Art. 3º. O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado será composto por um representante dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República; e
III - Ministério da Fazenda.
§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão formalmente indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República; e
III - Ministério da Fazenda.
§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão formalmente indicados pelos titulares dos órgãos que representam.