Decreto 12.415/2025 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO


Art. 2º. Ao Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado compete:

I - definir os parâmetros para os elementos, os termos e as condições do contrato e para a operacionalização e a execução das operações de crédito com consignação em folha de pagamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003;

II - propor medidas para o aperfeiçoamento da regulamentação da carteira de operações de crédito consignado prevista no inciso I do caput; (Redação dada pelo Decreto nº 12.682, de 2025)

III - estabelecer a sistemática de monitoramento e avaliação do desempenho das operações de crédito com consignação em folha de pagamento; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.682, de 2025)

IV - estabelecer os parâmetros para o uso das verbas rescisórias e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS como garantia nas operações de crédito consignado. (Incluído pelo Decreto nº 12.682, de 2025)

Decreto 12.415/2025 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO


Art. 2º. Ao Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado compete:

I - definir os parâmetros para os elementos, os termos e as condições do contrato e para a operacionalização e a execução das operações de crédito com consignação em folha de pagamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003;

II - propor medidas para o aperfeiçoamento da regulamentação da carteira de operações de crédito consignado prevista no inciso I do caput; (Redação dada pelo Decreto nº 12.682, de 2025)

III - estabelecer a sistemática de monitoramento e avaliação do desempenho das operações de crédito com consignação em folha de pagamento; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.682, de 2025)

IV - estabelecer os parâmetros para o uso das verbas rescisórias e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS como garantia nas operações de crédito consignado. (Incluído pelo Decreto nº 12.682, de 2025)