Decreto 12.415/2025 - Artigo 13

Art. 13. As disposições previstas no ato de que trata o art. 11 produzirão efeitos até que seja publicado ato do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado que discipline a matéria de sua competência, conforme estabelecido no art. 2º-G da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.

Decreto 12.415/2025 - Artigo 13

Art. 13. As disposições previstas no ato de que trata o art. 11 produzirão efeitos até que seja publicado ato do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado que discipline a matéria de sua competência, conforme estabelecido no art. 2º-G da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.