Art. 9º. A Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 65-A:
"Art. 65-A. A edição de nova norma com impacto em infrações ou penalizações de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares apenas se aplica aos processos pendentes de julgamento definitivo quando:
I - a infração deixar de existir;
II - a nova penalidade for menos severa do que a prevista na norma vigente ao tempo da sua prática; ou
III - a pessoa jurídica outorgada for, por qualquer forma, beneficiada."