Lei 14.351/2022 - Artigo 2

Art. 2º. São objetivos do Programa Internet Brasil:

I - viabilizar aos alunos o acesso a recursos educacionais digitais, incluídos aqueles disponibilizados pela rede pública de ensino;

II - ampliar a participação dos alunos em atividades pedagógicas não presenciais;

III - contribuir para a ampliação do acesso à internet e para a inclusão digital das famílias dos alunos; e

IV - apoiar as políticas públicas que necessitem de acesso à internet para a sua implementação, incluídas as ações de Governo Digital.

Lei 14.351/2022 - Artigo 2

Art. 2º. São objetivos do Programa Internet Brasil:

I - viabilizar aos alunos o acesso a recursos educacionais digitais, incluídos aqueles disponibilizados pela rede pública de ensino;

II - ampliar a participação dos alunos em atividades pedagógicas não presenciais;

III - contribuir para a ampliação do acesso à internet e para a inclusão digital das famílias dos alunos; e

IV - apoiar as políticas públicas que necessitem de acesso à internet para a sua implementação, incluídas as ações de Governo Digital.