Art. 4º. O Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores fará, por via telegráfica, as necessárias comunicações aos Interventores, Federais nos Estados e Governadores dos Territórios Nacionais para o cumprimento das disposições do presente Decreto.
Rio de Janeiro, em 27 de junho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Carlos Coimbra
Jorge Dodsworth Martins
P. Góes Monteiro
João Neves da Fontoura
Gastão Vidigal
Luiz Augusto da Silva Vieira
Netto Campelo Júnior
Ernesto de Sousa Campos
Octacilio Negrão de Lima
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1946
Rio de Janeiro, em 27 de junho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Carlos Coimbra
Jorge Dodsworth Martins
P. Góes Monteiro
João Neves da Fontoura
Gastão Vidigal
Luiz Augusto da Silva Vieira
Netto Campelo Júnior
Ernesto de Sousa Campos
Octacilio Negrão de Lima
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1946