Decreto-Lei 9.583/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Fica criada uma coletoria para arrecadação das rendas federais no Município de Registro no Estado de São Paulo.

Decreto-Lei 9.583/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Fica criada uma coletoria para arrecadação das rendas federais no Município de Registro no Estado de São Paulo.