Lei 11.786/2008 - Artigo 3

Art. 3º. Fica criado o Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval - CPFGCN, órgão colegiado com composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

§ 1º - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

§ 2º - O estatuto e o regulamento do FGCN deverão ser examinados previamente pelo CPFGCN antes de sua aprovação na assembleia de cotistas. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

Lei 11.786/2008 - Artigo 3

Art. 3º. Fica criado o Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval - CPFGCN, órgão colegiado com composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

§ 1º - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

§ 2º - O estatuto e o regulamento do FGCN deverão ser examinados previamente pelo CPFGCN antes de sua aprovação na assembleia de cotistas. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)