Lei 11.786/2008 - Artigo 6

Art. 6º. Constituem fontes de recursos do FGCN: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

I - as comissões cobradas por conta da garantia de provimento de seus recursos, de que trata o art. 5º desta Lei;

II - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;

III - a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;

IV - a reversão de saldos não aplicados.

Lei 11.786/2008 - Artigo 6

Art. 6º. Constituem fontes de recursos do FGCN: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

I - as comissões cobradas por conta da garantia de provimento de seus recursos, de que trata o art. 5º desta Lei;

II - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;

III - a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;

IV - a reversão de saldos não aplicados.