Art. 14. A Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
"Art. 10-A. As medidas antidumping e compensatórias poderão ser estendidas a terceiros países, bem como a partes, peças e componentes dos produtos objeto de medidas vigentes, caso seja constatada a existência de práticas elisivas que frustrem a sua aplicação."