Art. 17. Os arts. 4º, 5º e 8º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...............
...............
III - contra risco comercial que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, em que o prazo da operação seja de até 180 (cento e oitenta) dias, na fase pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase pós-embarque." (NR)
"Art. 5º Os recursos do FGE poderão, ainda, ser utilizados em operações com Seguro de Crédito à Exportação para a cobertura de garantias prestadas por instituição financeira federal, contra riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, para operações de bens de capital ou de serviços.
§ 1º - As garantias de que trata este artigo poderão ser prestadas em operações de bens de consumo e de serviços, com prazo de até 4 (quatro) anos, para as indústrias do setor de defesa.
§ 2º - A cobertura de que trata este artigo fica condicionada ao oferecimento pelo exportador de contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido pelo FGE." (NR)
"Art. 8º ...............
...............
II - aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional;
...............
IV - proceder à alienação das ações que constituem patrimônio do FGE, desde que expressamente autorizada pela CAMEX, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
............... " (NR)