Art. 16. O art. 1º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Seguro de Crédito à Exportação tem a finalidade de garantir as operações de crédito à exportação contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar:
I - a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira;
II - as exportações brasileiras de bens e serviços.
Parágrafo único. O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira, bem como as exportações brasileiras de bens e serviços." (NR)