Lei 11.786/2008 - Artigo 9

Art. 9º. Nas operações garantidas pelo FGCN, exceto para as embarcações destinadas às atividades de micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interno de passageiro, poderá ser exigida, cumulativamente ou não, a constituição das seguintes contra-garantias por aquele Fundo, sem prejuízo de outras: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

I - penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro construtor;

II - alienação fiduciária ou hipoteca da embarcação objeto do financiamento;

III - fiança dos acionistas controladores do estaleiro construtor;

IV - celebração de contrato de comodato das instalações industriais em que a embarcação será construída, bem como das máquinas e equipamentos necessários para sua construção;

V - seguro garantia com cobertura mínima de 10% (dez por cento) do valor do crédito concedido, para os objetivos tratados nos incisos I a IV do § 2º do art. 4º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

VI - seguro garantia com cobertura mínima de 3% (três por cento) do valor do crédito concedido, para os objetivos tratados no inciso V do § 2º do art. 4º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

Parágrafo único. Caso o penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro construtor já tiver sido dado em garantia, poderá ser aceita a promessa de penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro, conforme estatuto e regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

Lei 11.786/2008 - Artigo 9

Art. 9º. Nas operações garantidas pelo FGCN, exceto para as embarcações destinadas às atividades de micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interno de passageiro, poderá ser exigida, cumulativamente ou não, a constituição das seguintes contra-garantias por aquele Fundo, sem prejuízo de outras: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

I - penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro construtor;

II - alienação fiduciária ou hipoteca da embarcação objeto do financiamento;

III - fiança dos acionistas controladores do estaleiro construtor;

IV - celebração de contrato de comodato das instalações industriais em que a embarcação será construída, bem como das máquinas e equipamentos necessários para sua construção;

V - seguro garantia com cobertura mínima de 10% (dez por cento) do valor do crédito concedido, para os objetivos tratados nos incisos I a IV do § 2º do art. 4º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

VI - seguro garantia com cobertura mínima de 3% (três por cento) do valor do crédito concedido, para os objetivos tratados no inciso V do § 2º do art. 4º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

Parágrafo único. Caso o penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro construtor já tiver sido dado em garantia, poderá ser aceita a promessa de penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro, conforme estatuto e regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)