Lei 11.786/2008 - Artigo 2-B

Art. 2º-B. É facultada a constituição de patrimônio de afetação, para a cobertura de cada projeto beneficiado pelo FGCN, o qual não se comunicará com o restante do patrimônio daquele Fundo, ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

Lei 11.786/2008 - Artigo 2-B

Art. 2º-B. É facultada a constituição de patrimônio de afetação, para a cobertura de cada projeto beneficiado pelo FGCN, o qual não se comunicará com o restante do patrimônio daquele Fundo, ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)