Lei 11.786/2008 - Artigo 1

Art. 1º. Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, para a formação de seu patrimônio. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

§ 1º - O FGCN terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

§ 2º - O patrimônio do FGCN será formado pelos recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos demais cotistas, bem como pelos rendimentos obtidos com sua administração. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

§ 3º - A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

I - em moeda corrente; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

II - em títulos públicos; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

III - por meio de suas participações minoritárias; ou (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

§ 4º - O FGCN responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

Lei 11.786/2008 - Artigo 1

Art. 1º. Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, para a formação de seu patrimônio. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

§ 1º - O FGCN terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

§ 2º - O patrimônio do FGCN será formado pelos recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos demais cotistas, bem como pelos rendimentos obtidos com sua administração. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

§ 3º - A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

I - em moeda corrente; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

II - em títulos públicos; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

III - por meio de suas participações minoritárias; ou (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

§ 4º - O FGCN responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.