Lei 3.479/1958 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de todos os impostos e taxas federais, exceto a de Previdência Social, ao Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro, sociedade civil sem objetivo lucrativo, com sede no Distrito Federal, e a todos os bens e direitos que seja titular aquela entidade.

Lei 3.479/1958 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de todos os impostos e taxas federais, exceto a de Previdência Social, ao Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro, sociedade civil sem objetivo lucrativo, com sede no Distrito Federal, e a todos os bens e direitos que seja titular aquela entidade.