Art. 2º. A transferência dos terrenos indicados no artigo 1º efetivar-se-á mediante termo a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Lei 6.345/1976 - Artigo 2
Art. 2º. A transferência dos terrenos indicados no artigo 1º efetivar-se-á mediante termo a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.