Lei 4.936/1966 - Artigo 6

Art. 6º. As despesas decorrentes de vencimentos e vantagens do pessoal permanente, lotado no Departamento Nacional da Propriedade Industrial continuarão a ser custeada com os recursos próprios do Orçamento-Geral da União, correndo tôdas as outras despesas à conta do Fundo da Propriedade Industrial.

Lei 4.936/1966 - Artigo 6

Art. 6º. As despesas decorrentes de vencimentos e vantagens do pessoal permanente, lotado no Departamento Nacional da Propriedade Industrial continuarão a ser custeada com os recursos próprios do Orçamento-Geral da União, correndo tôdas as outras despesas à conta do Fundo da Propriedade Industrial.