Art. 4º. A aplicação dos recursos a que se refere o art. 3º desta lei será feita de acôrdo com plano submetido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, à aprovação do Presidente da República.
Lei 4.936/1966 - Artigo 4
Art. 4º. A aplicação dos recursos a que se refere o art. 3º desta lei será feita de acôrdo com plano submetido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, à aprovação do Presidente da República.