Art. 2º. Constituirão recursos do Fundo da Propriedade Industrial:
I - dotação orçamentária correspondente à estimativa do produto das taxas, anuidades, multas e contribuição cobradas pelo Departamento Nacional da Propriedade Indústrial;
II - outras dotações orçamentárias específicas ou créditos especiais;
III - juros de depósitos bancários do Fundo da Propriedade Industrial ou de operações financeiras por êle realizadas;
IV - outras receitas que lhe forem destinadas ou que resultem das atividades do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
I - dotação orçamentária correspondente à estimativa do produto das taxas, anuidades, multas e contribuição cobradas pelo Departamento Nacional da Propriedade Indústrial;
II - outras dotações orçamentárias específicas ou créditos especiais;
III - juros de depósitos bancários do Fundo da Propriedade Industrial ou de operações financeiras por êle realizadas;
IV - outras receitas que lhe forem destinadas ou que resultem das atividades do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.