Lei 4.936/1966 - Artigo 2

Art. 2º. Constituirão recursos do Fundo da Propriedade Industrial:

I - dotação orçamentária correspondente à estimativa do produto das taxas, anuidades, multas e contribuição cobradas pelo Departamento Nacional da Propriedade Indústrial;

II - outras dotações orçamentárias específicas ou créditos especiais;

III - juros de depósitos bancários do Fundo da Propriedade Industrial ou de operações financeiras por êle realizadas;

IV - outras receitas que lhe forem destinadas ou que resultem das atividades do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

Lei 4.936/1966 - Artigo 2

Art. 2º. Constituirão recursos do Fundo da Propriedade Industrial:

I - dotação orçamentária correspondente à estimativa do produto das taxas, anuidades, multas e contribuição cobradas pelo Departamento Nacional da Propriedade Indústrial;

II - outras dotações orçamentárias específicas ou créditos especiais;

III - juros de depósitos bancários do Fundo da Propriedade Industrial ou de operações financeiras por êle realizadas;

IV - outras receitas que lhe forem destinadas ou que resultem das atividades do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.