Lei 4.936/1966 - Artigo 3

Art. 3º. Os recursos do Fundo da Propriedade Industrial destinam-se, especificamente:

I - até 30% (trinta por cento), ao custeio das despesas com pessoal temporário, que desempenhe atividade de natureza técnica, sujeito a legislação trabalhista;

II - à aquisição e reparo de equipamentos e instalações;

III - à aquisição de material, tanto permanente como de consumo e transformação;

IV - ao aparelhamento e ampliação da biblioteca e serviço de documentação;

V - ao custeio de outras despesas relativas à propriedade industrial.

Lei 4.936/1966 - Artigo 3

Art. 3º. Os recursos do Fundo da Propriedade Industrial destinam-se, especificamente:

I - até 30% (trinta por cento), ao custeio das despesas com pessoal temporário, que desempenhe atividade de natureza técnica, sujeito a legislação trabalhista;

II - à aquisição e reparo de equipamentos e instalações;

III - à aquisição de material, tanto permanente como de consumo e transformação;

IV - ao aparelhamento e ampliação da biblioteca e serviço de documentação;

V - ao custeio de outras despesas relativas à propriedade industrial.