CAPÍTULO II
DO PADRÃO MÍNIMO DE QUALIDADE
Seção I
Dos requisitos dos procedimentos contábeis
DO PADRÃO MÍNIMO DE QUALIDADE
Seção I
Dos requisitos dos procedimentos contábeis
Art. 3º. Os procedimentos contábeis do Siafic observarão as normas gerais de consolidação das contas públicas de que trata o § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000, relativas à contabilidade aplicada ao setor público e à elaboração dos relatórios e demonstrativos fiscais.
Parágrafo único. Os entes federativos poderão editar normas contábeis específicas relativas ao Siafic, estabelecidas, preferencialmente, por ato do órgão central de contabilidade ou do gestor responsável, pertencente à estrutura da administração pública do respectivo ente, observado o disposto pelo caput e sem prejuízo das determinações expedidas pelos órgãos de controle interno e externo.