Decreto 10.540/2020 - Artigo 12

Art. 12. O registro das operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados efetuadas pelos usuários será mantido no Siafic e conterá, no mínimo:

I - o código CPF do usuário;

II - a operação realizada; e

III - a data e a hora da operação.

Parágrafo único. Para fins de controle, a consulta aos registros das operações a que se refere o caput estará disponível com acesso restrito a usuários autorizados.

Decreto 10.540/2020 - Artigo 12

Art. 12. O registro das operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados efetuadas pelos usuários será mantido no Siafic e conterá, no mínimo:

I - o código CPF do usuário;

II - a operação realizada; e

III - a data e a hora da operação.

Parágrafo único. Para fins de controle, a consulta aos registros das operações a que se refere o caput estará disponível com acesso restrito a usuários autorizados.