Decreto 9.355/2018 - Artigo 15

Art. 15. À comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º, de natureza temporária e composta por, no mínimo, três membros, caberá conduzir o procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto, após a aprovação do relatório de avaliação econômico-financeira pelo órgão estatutário competente da Petrobras.

Parágrafo único. A comissão de cessão será responsável pela:

I - elaboração dos critérios objetivos para participação dos interessados no procedimento especial de cessão de direitos, com base nos princípios da transparência, da impessoalidade e da isonomia; e

II - submissão dos critérios a que se refere o inciso I à aprovação pelo órgão estatutário competente da Petrobras anteriormente ao início do procedimento especial de cessão de direitos.

Decreto 9.355/2018 - Artigo 15

Art. 15. À comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º, de natureza temporária e composta por, no mínimo, três membros, caberá conduzir o procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto, após a aprovação do relatório de avaliação econômico-financeira pelo órgão estatutário competente da Petrobras.

Parágrafo único. A comissão de cessão será responsável pela:

I - elaboração dos critérios objetivos para participação dos interessados no procedimento especial de cessão de direitos, com base nos princípios da transparência, da impessoalidade e da isonomia; e

II - submissão dos critérios a que se refere o inciso I à aprovação pelo órgão estatutário competente da Petrobras anteriormente ao início do procedimento especial de cessão de direitos.