Art. 3º. O processo competitivo a ser observado no âmbito do procedimento de cessão previsto neste Decreto não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - de formação ou de modificação de parcerias ou consórcios, quando a escolha do parceiro estiver associada a características particulares e vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas;
II - quando justificada a inviabilidade de realização do procedimento em caráter de livre competição previsto neste Decreto; e
III - ao direito de retirada decorrente de acordos de parceria.
I - de formação ou de modificação de parcerias ou consórcios, quando a escolha do parceiro estiver associada a características particulares e vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas;
II - quando justificada a inviabilidade de realização do procedimento em caráter de livre competição previsto neste Decreto; e
III - ao direito de retirada decorrente de acordos de parceria.