Art. 2º. O procedimento especial de que trata este Decreto tem como objetivos:
I - incentivar a adoção de métodos de governança que assegurem a realização do objeto social da Petrobras;
II - conferir impessoalidade à gestão do portfólio de exploração e produção da Petrobras;
III - garantir a segurança jurídica aos processos de cessão;
IV - garantir a qualidade e a probidade do processo decisório que determina a cessão de direitos a que se refere o art. 1º; e
V - permitir a obtenção do melhor retorno econômico-financeiro à Petrobras, considerada a sua sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas em caráter de livre competição.
§ 1º - A submissão da cessão de direitos a que se refere o art. 1º à aprovação da ANP ou do Ministério de Minas e Energia, conforme o caso, dependerá de deliberação prévia dos órgãos estatutários competentes da Petrobras.
§ 2º - Os instrumentos jurídicos negociais firmados pela Petrobras no processo de cessão de direitos a que se refere o art. 1º serão regidos pelos preceitos de direito privado e obedecerão às normas editadas pela ANP ou pelo Ministério de Minas e Energia, conforme o caso.
§ 3º - Compete à Diretoria-Executiva da Petrobras a aprovação do procedimento específico interno de apoio à cessão de direitos a que se refere o art. 1º.
I - incentivar a adoção de métodos de governança que assegurem a realização do objeto social da Petrobras;
II - conferir impessoalidade à gestão do portfólio de exploração e produção da Petrobras;
III - garantir a segurança jurídica aos processos de cessão;
IV - garantir a qualidade e a probidade do processo decisório que determina a cessão de direitos a que se refere o art. 1º; e
V - permitir a obtenção do melhor retorno econômico-financeiro à Petrobras, considerada a sua sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas em caráter de livre competição.
§ 1º - A submissão da cessão de direitos a que se refere o art. 1º à aprovação da ANP ou do Ministério de Minas e Energia, conforme o caso, dependerá de deliberação prévia dos órgãos estatutários competentes da Petrobras.
§ 2º - Os instrumentos jurídicos negociais firmados pela Petrobras no processo de cessão de direitos a que se refere o art. 1º serão regidos pelos preceitos de direito privado e obedecerão às normas editadas pela ANP ou pelo Ministério de Minas e Energia, conforme o caso.
§ 3º - Compete à Diretoria-Executiva da Petrobras a aprovação do procedimento específico interno de apoio à cessão de direitos a que se refere o art. 1º.