Decreto 9.355/2018 - Artigo 13

Seção I
Da fase de preparação


Art. 13. A fase de preparação interna será destinada ao planejamento do procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto e contemplará:

I - justificativa, que conterá:

a) a motivação para a cessão de direitos;

b) o percentual cedido; e

c) o indicativo de valor;

II - avaliação dos impactos comerciais, fiscais, contábeis, ambientais e contratuais da cessão; e

III - avaliação quanto à necessidade de licenças e autorizações governamentais.

Decreto 9.355/2018 - Artigo 13

Seção I
Da fase de preparação


Art. 13. A fase de preparação interna será destinada ao planejamento do procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto e contemplará:

I - justificativa, que conterá:

a) a motivação para a cessão de direitos;

b) o percentual cedido; e

c) o indicativo de valor;

II - avaliação dos impactos comerciais, fiscais, contábeis, ambientais e contratuais da cessão; e

III - avaliação quanto à necessidade de licenças e autorizações governamentais.