Decreto 9.355/2018 - Artigo 25

Art. 25. Ao final da fase de apresentação de propostas preliminares, a comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º classificará as propostas recebidas em observância aos critérios objetivos previamente estabelecidos.

Decreto 9.355/2018 - Artigo 25

Art. 25. Ao final da fase de apresentação de propostas preliminares, a comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º classificará as propostas recebidas em observância aos critérios objetivos previamente estabelecidos.