Decreto 9.355/2018 - Artigo 18

Seção II
Da fase de consulta de interesse


Art. 18. Anteriormente ao envio do documento de solicitação de propostas, a Petrobras verificará o interesse do mercado na cessão de direitos pretendida por meio do instrumento de divulgação da oportunidade a que se refere o art. 19, observado o disposto no § 1º do art. 5º.

Decreto 9.355/2018 - Artigo 18

Seção II
Da fase de consulta de interesse


Art. 18. Anteriormente ao envio do documento de solicitação de propostas, a Petrobras verificará o interesse do mercado na cessão de direitos pretendida por meio do instrumento de divulgação da oportunidade a que se refere o art. 19, observado o disposto no § 1º do art. 5º.