Art. 8º. Durante o procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto, as alterações substanciais no objeto da cessão implicarão a repetição de todo o procedimento.
Parágrafo único. As alterações das condições relevantes da cessão de direitos que ocorrerem posteriormente a cada fase implicarão a repetição desta fase.
Parágrafo único. As alterações das condições relevantes da cessão de direitos que ocorrerem posteriormente a cada fase implicarão a repetição desta fase.