Decreto 9.355/2018 - Artigo 16

Art. 16. Poderá ser contratada instituição financeira especializada independente para efetuar avaliação econômico-financeira formal e independente do objeto da cessão de direitos ou para assessorar a execução e o acompanhamento da cessão de direitos.

Decreto 9.355/2018 - Artigo 16

Art. 16. Poderá ser contratada instituição financeira especializada independente para efetuar avaliação econômico-financeira formal e independente do objeto da cessão de direitos ou para assessorar a execução e o acompanhamento da cessão de direitos.