Decreto 9.355/2018 - Artigo 11

CAPÍTULO II
DAS FASES DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS


Art. 11. O procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto obedecerá às seguintes fases:

I - preparação;

II - consulta de interesse;

III - apresentação de propostas preliminares;

IV - apresentação de propostas firmes;

V - negociação;

VI - resultado; e

VII - assinatura dos instrumentos jurídicos negociais.

§ 1º - O início das fases de que trata os incisos II a IV do caput será divulgado no sítio eletrônico da Petrobras.

§ 2º - A critério da comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º, a fase de apresentação de propostas preliminares será opcional.

§ 3º - A Petrobras regulará a competência para apreciação das fases descritas no caput.

Decreto 9.355/2018 - Artigo 11

CAPÍTULO II
DAS FASES DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS


Art. 11. O procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto obedecerá às seguintes fases:

I - preparação;

II - consulta de interesse;

III - apresentação de propostas preliminares;

IV - apresentação de propostas firmes;

V - negociação;

VI - resultado; e

VII - assinatura dos instrumentos jurídicos negociais.

§ 1º - O início das fases de que trata os incisos II a IV do caput será divulgado no sítio eletrônico da Petrobras.

§ 2º - A critério da comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º, a fase de apresentação de propostas preliminares será opcional.

§ 3º - A Petrobras regulará a competência para apreciação das fases descritas no caput.