Decreto 9.355/2018 - Artigo 6

Art. 6º. A Petrobras, na qualidade de sociedade anônima de capital aberto, informará ao mercado acerca das etapas do procedimento especial de cessão de direitos, na forma prevista nas normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Decreto 9.355/2018 - Artigo 6

Art. 6º. A Petrobras, na qualidade de sociedade anônima de capital aberto, informará ao mercado acerca das etapas do procedimento especial de cessão de direitos, na forma prevista nas normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários.