Art. 5º. O procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto observará os princípios da publicidade e da transparência e possibilitará a fiscalização, a conformidade e o controle dos atos praticados pela Petrobras.
§ 1º - Caberá ao órgão estatutário competente da Petrobras decidir, em caráter preliminar, acerca da oportunidade inicial da cessão de direitos em cada caso concreto.
§ 2º - A Petrobras disporá sobre o procedimento específico interno com o objetivo de estabelecer, em especial, a forma e as condições para instituir comissão de avaliação e comissão de cessão de direitos.
§ 3º - Excepcionalmente, o órgão estatutário competente da Petrobras poderá classificar a cessão, as suas etapas ou os seus documentos como sigilosos, desde que a divulgação dessas informações implique a possibilidade de gerar prejuízos financeiros para a Petrobras ou para o objeto da cessão de direitos.
§ 4º - As avaliações econômico-financeiras serão sigilosas, exceto se houver disposição legal em contrário.
§ 1º - Caberá ao órgão estatutário competente da Petrobras decidir, em caráter preliminar, acerca da oportunidade inicial da cessão de direitos em cada caso concreto.
§ 2º - A Petrobras disporá sobre o procedimento específico interno com o objetivo de estabelecer, em especial, a forma e as condições para instituir comissão de avaliação e comissão de cessão de direitos.
§ 3º - Excepcionalmente, o órgão estatutário competente da Petrobras poderá classificar a cessão, as suas etapas ou os seus documentos como sigilosos, desde que a divulgação dessas informações implique a possibilidade de gerar prejuízos financeiros para a Petrobras ou para o objeto da cessão de direitos.
§ 4º - As avaliações econômico-financeiras serão sigilosas, exceto se houver disposição legal em contrário.