Decreto 9.355/2018 - Artigo 27

Art. 27. O documento de solicitação de propostas firmes a que se refere o art. 26 conterá, no mínimo:

I - descrição do objeto da cessão de direitos;

II - modo de apresentação, limite e modalidade de prestação de garantias, quando necessário; e

III - minutas dos instrumentos jurídicos negociais.

Parágrafo único. As propostas poderão conter sugestões de alteração dos termos das minutas dos instrumentos jurídicos negociais, as quais serão avaliadas de acordo com o interesse da Petrobras.

Decreto 9.355/2018 - Artigo 27

Art. 27. O documento de solicitação de propostas firmes a que se refere o art. 26 conterá, no mínimo:

I - descrição do objeto da cessão de direitos;

II - modo de apresentação, limite e modalidade de prestação de garantias, quando necessário; e

III - minutas dos instrumentos jurídicos negociais.

Parágrafo único. As propostas poderão conter sugestões de alteração dos termos das minutas dos instrumentos jurídicos negociais, as quais serão avaliadas de acordo com o interesse da Petrobras.