Art. 27. O documento de solicitação de propostas firmes a que se refere o art. 26 conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto da cessão de direitos;
II - modo de apresentação, limite e modalidade de prestação de garantias, quando necessário; e
III - minutas dos instrumentos jurídicos negociais.
Parágrafo único. As propostas poderão conter sugestões de alteração dos termos das minutas dos instrumentos jurídicos negociais, as quais serão avaliadas de acordo com o interesse da Petrobras.
I - descrição do objeto da cessão de direitos;
II - modo de apresentação, limite e modalidade de prestação de garantias, quando necessário; e
III - minutas dos instrumentos jurídicos negociais.
Parágrafo único. As propostas poderão conter sugestões de alteração dos termos das minutas dos instrumentos jurídicos negociais, as quais serão avaliadas de acordo com o interesse da Petrobras.