Lei 8.742/1993 - Artigo 31

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias


Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.

Lei 8.742/1993 - Artigo 31

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias


Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.