CAPÍTULO VIDas Disposições Gerais e TransitóriasArt. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.
CAPÍTULO VIDas Disposições Gerais e TransitóriasArt. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.