Lei 8.742/1993 - Artigo 26-D

Art. 26-D. O pagamento do auxílio-inclusão cessará na hipótese de o beneficiário: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)

I - deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada; ou

II - deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o procedimento de verificação dos critérios de manutenção e de revisão do auxílio-inclusão.

Lei 8.742/1993 - Artigo 26-D

Art. 26-D. O pagamento do auxílio-inclusão cessará na hipótese de o beneficiário: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)

I - deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada; ou

II - deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o procedimento de verificação dos critérios de manutenção e de revisão do auxílio-inclusão.