Lei 8.742/1993 - Artigo 26-C

Art. 26-C. O pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)

I - benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 desta Lei;

II - prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou

III - seguro-desemprego.

Lei 8.742/1993 - Artigo 26-C

Art. 26-C. O pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)

I - benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 desta Lei;

II - prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou

III - seguro-desemprego.